STJHC 807.132
Condenação por prática de discriminação ou preconceito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Condenação por prática de discriminação ou preconceito
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares, condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem, pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas, decidindo-as conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.