TSTRR 0100415-80.2023.5.01.0244
Índice de atualização do débito trabalhista: fase judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Índice de atualização do débito trabalhista
- Fase judicial
- Taxa selic
- Utilização da “calculadora do cidadão”
- Quitação acordada em norma coletiva
- Reflexos das diferenças salariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser reconhecida a transcendência política, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência política reconhecida, no termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No caso, entendeu o Regional que a utilização pela parte exequente da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central, a qual calcula de forma composta os juros compreendidos na taxa SELIC, não viola a decisão do STF proferida na ADC 58. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta, como feito no cálculo da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo BACEN, acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. QUITAÇÃO ACORDADA EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿ índice de atualização do débito trabalhista¿. II) conhecer o recurso de revista, quanto ao tema ¿ índice de atualização do débito trabalhista¿, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os cálculos executórios, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, observem a apuração da taxa SELIC, na fase judicial, de forma simples, bem como os demais parâmetros da decisão do STF proferida nos autos da ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior). Deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas. III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: " quitação acordada em norma coletiva ¿ e ¿ reflexos das diferenças salariais ¿. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator