TSTAg-AIRR 0100432-74.2018.5.01.0056
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Execução prévia dos sócios do devedor principal
- Desnecessidade
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que, para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário executar primeiramente os sócios do devedor principal. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, esgotar os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário, tomador dos serviços. 4. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator