TSTRR-RR 0011398-71.2015.5.03.0013
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do disposto no art. 2º da in 41/2018 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Por divisar possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Agravo de Instrumento da Reclamante/exequente merece provimento. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamante; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da Reclamante no tópico ¿prescrição intercorrente¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora