TSTAg-AIRR 0000426-15.2024.5.12.0033
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Indeferimento de perícia no local de trabalho
- Não reconhecimento
- Logo, não se cogita de cerceamento do direito de defesa
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser desnecessária a vistoria do perito no local de trabalho quando os demais elementos de prova forem suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre a questão e o trabalho técnico não for invalidado pela ausência de perícia in loco. Logo, não se cogita de cerceamento do direito de defesa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator