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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000426-15.2024.5.12.0033

Cerceamento do direito de defesa: não configuração

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser desnecessária a vistoria do perito no local de trabalho quando os demais elementos de prova forem suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre a questão e o trabalho técnico não for invalidado pela ausência de perícia in loco. Logo, não se cogita de cerceamento do direito de defesa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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