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Jurisprudências

TSTAIRR 0011560-70.2024.5.18.0001

(direito do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

(DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou como óbice a incidência da Súmula n. 126 do TST em relação aos temas recorridos. 3. Contudo, nas razões do presente agravo de instrumento, a parte autora limita-se a alegar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem ao menos individualizar quais matérias pretende devolver a esta Turma. 4. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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