TSTRR 0000303-73.2025.5.05.0551
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Esclareça-se que o fato de o ente público ter emitido várias notificações de descumprimento contratual à prestadora de serviços, em razão da ciência de irregularidades, não induz a conclusão de comportamento negligente, mormente porque não se pode deduzir que a administração pública tenha permanecido totalmente inerte, sem adotar nenhuma outra medida legalmente ou contratualmente cabível. Aliás, as próprias comunicações formais à prestadora de serviços, a que fazem alusão a Corte de origem, mostram que a administração pública não esteve indiferente à inobservância dos deveres por parte da contratada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator