TSTAIRR 1000585-13.2024.5.02.0002
Rescisão indireta: danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Danos morais
- Ônus da prova
- Procedimento sumaríssimo
- Inexistência de violação direta ao texto constitucional
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Com efeito, as alegações de violações à legislação infraconstitucional nem sequer podem ser objeto de análise. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, com base nas provas produzidas nos autos pela Reclamante, no sentido de que era alvo de assédio moral e de agressões, até mesmo físicas, por parte de clientes, não se vislumbra potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, notadamente porque o cerne da pretensão recursal da Reclamada baseia-se na equivocada atribuição do ônus da prova pelo Regional, matéria de índole infraconstitucional (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), de modo que eventual ofensa se daria de forma meramente reflexa. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, no que se refere ao tema ¿conversão do pedido de demissão em rescisão indireta¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator