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Jurisprudências

TSTAIRR 0139500-95.2009.5.15.0043

Execução: representação sindical

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Representação sindical
  • Coisa julgada
  • Apelo desfundamentado
  • Não se insurge contra o fundamento relativo à coisa julgada
  • Prejudicada a análise da transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COISA JULGADA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto ao tema em epígrafe, a Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, afastando as violações indicadas, com fundamento de que o reconhecimento da representação sindical do SINDEEPRES constante do acórdão recorrido decorreu de decisão que transitou em julgado, a qual pôs termo à controvérsia acerca da matéria, cabendo neste momento dar cumprimento ao que já foi decidido. 2. Na minuta do seu agravo de instrumento, o sindicato agravante não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao referido apelo, limitando-se a reiterar as violações suscitadas no recurso de revista (artigos 5º, IV, XVI, XVII e XVIII, e 8º, II, da Constituição Federal), sob o argumento de que não teriam sido respeitados os princípios da unicidade, representatividade e liberdade sindical. Não se insurge contra o fundamento relativo à coisa julgada. 3. Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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