TSTAIRR 0010100-53.2024.5.03.0005
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Decisão de natureza interlocutória
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória, logo, não comporta recurso de imediato pelo devedor, devendo a matéria ser objeto dos embargos à execução. Ou seja, só caberia o manejo do agravo de petição se a exceção tivesse sido acolhida, resolvendo a execução, o que não ocorreu no caso. A matéria em análise não comporta maiores debates, uma vez que esta Corte Trabalhista firmou, recentemente, precedente jurídico no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015, Tema 144 da tabela de IRR do TST: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". Repise-se, por fim, que, em se tratando de decisão interlocutória, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, a agravante poderá discutir, em momento oportuno, as questões ora apresentadas por ocasião da prolação do julgamento definitivo na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória