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Jurisprudências

TSTRRAg 0000634-39.2019.5.05.0010

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade parcial e permanente
  • Nexo concausal incapacidade parcial e permanente
  • Pensionamento mensal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração a premissa fática delineada pelo Regional, de que, em decorrência da doença que guarda nexo de concausalidade com as atividades profissionais, o reclamante se encontra parcial e permanentemente incapacitado para exercer as suas funções habituais, o indeferimento da pensão mensal sob o fundamento de que não foi comprovada a inabilitação total para o desempenho das funções, acaba por vulnerar a regra inserta no art. 950 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista obreiro, impõe-se, como consectário lógico, a exclusão da multa dos Embargos de Declaração. Assim, tem-se por prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, visto ter como único capítulo recursal, a multa dos Declaratórios.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, entender devida a pensão mensal ao trabalhador. Determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para que fixe o valor da pensão mensal, levando-se em consideração o percentual da redução laborativa. Como consectário lógico do provimento do apelo obreiro, exclui-se a multa dos Embargos de Declaração imposta pelo Regional, único tema do Agravo de Instrumento do Reclamante. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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