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Jurisprudências

STFRcl 75.285 ED-AgR

Saneamento: prazo diferido à interposição de eventual recurso

Relator(a): Edson Fachin

  • Regulatório e Energia
  • Saneamento
  • Prazo diferido à interposição de eventual recurso
  • Não observância
  • Preclusão temporal

Ementa

RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. PRAZO DIFERIDO À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Decisão agravada que não conhece dos embargos de declaração ante a incidência da norma do art. 292, §3º, CPC.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade do recurso diante do não atendimento oportuno da determinação de saneamento da inicial.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Não obstante a expressa identificação do defeito processual existente e a concessão de prazo diferido para a sua correção, qual seja, o momento da interposição de eventual recurso, a parte ora agravante, ao opor os embargos de declaração, deixou de atender à determinação de saneamento da petição inicial, não informando o valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC).

4. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial por ocasião da oposição do recurso anterior atraiu a incidência da norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, de modo que a indicação do valor da causa nesta fase processual - ou seja, no bojo do presente agravo regimental - revela-se inoportuna, não sendo suficiente para o saneamento do vício apontado, o qual já maculou o processamento desta reclamação, dada a preclusão da oportunidade anteriormente concedida à parte para a prática do ato.

IV – DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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