STFRcl 75.285 ED-AgR
Saneamento: prazo diferido à interposição de eventual recurso
Relator(a): Edson Fachin
- Regulatório e Energia
- Saneamento
- Prazo diferido à interposição de eventual recurso
- Não observância
- Preclusão temporal
Ementa
RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. PRAZO DIFERIDO À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Decisão agravada que não conhece dos embargos de declaração ante a incidência da norma do art. 292, §3º, CPC.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade do recurso diante do não atendimento oportuno da determinação de saneamento da inicial.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante a expressa identificação do defeito processual existente e a concessão de prazo diferido para a sua correção, qual seja, o momento da interposição de eventual recurso, a parte ora agravante, ao opor os embargos de declaração, deixou de atender à determinação de saneamento da petição inicial, não informando o valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC).
4. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial por ocasião da oposição do recurso anterior atraiu a incidência da norma do art. 321, parágrafo único, do CPC, de modo que a indicação do valor da causa nesta fase processual - ou seja, no bojo do presente agravo regimental - revela-se inoportuna, não sendo suficiente para o saneamento do vício apontado, o qual já maculou o processamento desta reclamação, dada a preclusão da oportunidade anteriormente concedida à parte para a prática do ato.
IV – DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.