TSTAIRR 0010182-94.2023.5.03.0110
Reconhecimento de vínculo de emprego: no caso concreto, a reclamada transcreveu
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- No caso concreto, a reclamada transcreveu
- Apenas no início das razões recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada transcreveu - apenas no início das razões recursais - trechos abrangentes dos acórdãos proferidos pelo TRT local, sendo que, ao declinar suas multifacetadas razões de inconformidade, não identificou em que trecho(s) dos acórdãos recorridos residiria(m) a(s) teses(s) combatida(s), não efetuando, dessa forma, o imprescindível cotejo analítico de teses previsto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator