TSTRR-Ag-RR 0100959-30.2022.5.01.0074
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da tomadora
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 818, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é do empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. II. Nesse contexto, ao julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária, por concluir que “competia à reclamada o ônus de comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços”, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ônus da prova da prestação de serviços¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à Reclamada JOLIMODE ROUPAS S A. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada JOLIMODE ROUPAS S A., no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI nº 5.766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator