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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10967-77.2019.5.03.0019

Equiparação salarial: isonomia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Isonomia
  • Pretensões indeferidas no TRT
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Alega que a autora e o paradigma exerciam idênticas atividades
  • Horas extras indeferidas

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. PRETENSÕES INDEFERIDAS NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas. Alega que a autora e o paradigma exerciam idênticas atividades. Argumenta que "inexistindo qualquer prova de diferenças de produtividade ou perfeição técnica, o requisito ‘mesma agência’ sequer deve ser considerado". Aduz que "até mesmo o grau de função da Autora e paradigma eram os mesmos, o que torna o desnível salarial operado pela Recorrente ainda menos justificável". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT assentou os seguintes fundamentos autônomos: a reclamante não trabalhava na mesma agência que o paradigma; não foram provadas a igualdade de produção e perfeição técnica, independentemente da agência em que trabalharam. Para se chegar contrária à do TRT, quanto à ausência de prova da igualdade de produção e perfeição técnica, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. E não tendo sido provada a igualdade de produção e perfeição técnica (Sumula 126 do TST), não é decisivo para o desfecho da lide discutir se o trabalho ocorria ou não em mesma agência. Havendo dois fundamentos autônomos no acordão recorrido, é necessário que a parte desconstitua todos eles. Não havendo a desconstituição de um deles, suficiente por si mesmo para manter a decisão impugnada, não há utilidade em seguir no debate sobre o fundamento remanescente. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas. Assevera que "enquanto gerente assistente, deve ser enquadrada no caput do art. 224 da CLT e, portanto, se sujeitava a jornada diária de 06 horas". Aduz que " não admitiu deter poderes para abrir contas e realizar as mesmas atividades que um gerente, mas sim que tais atividades eram feitas por delegação do gerente de agência e sob a sua coordenação, já que a Recorrente não possuía autonomia para realizar tais tarefas sem aprovação da gerência". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT afirmou categoricamente que no seu depoimento pessoal a reclamante admitiu que na condição de gerente assistente tinha os mesmos acessos do gerente prime, abria contas e exercia quase as mesmas funções desse. Em síntese, o depoimento pessoal da reclamante foi suficiente para constatar o exercício de cargo de especial fidúcia para o fim de enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, embora não tenha sido provada a igualdade de produção e perfeição técnica para o fim de equiparação salarial/isonomia (matéria da primeira ementa). No TST não é possível revalorar o depoimento pessoal da reclamante, pois na instância extraordinária somente se discute matéria de direito a partir da moldura probatória delineada no acórdão recorrido. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS COMO "EXTRA FOLHA" PARA O FIM DE REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas. Afirma que "seu pedido se limita à integração dos valores pagos extrafolha, diante da prova produzida acerca do efetivo recebimento, e não pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de comissões ". Aduz que "ao sonegar à Recorrente os reflexos das comissões, pura e simplesmente por que supostamente a Recorrida não pactuou previamente o pagamento da parcela, embora o recebimento seja inegável, o Regional permite a redução salarial e o pagamento de remuneração inferior aos serviços efetivamente prestados ". O TRT, com base no acervo fático-probatório, assentou que não houve prova de que ocorreu pagamento de comissões extrafolha. Por conseguinte, afastou a pretensão de integração de comissão para o fim de pagamento dos reflexos pretendidos. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO INDEFERIDA NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas. Aduz que " não se pode admitir tratamento desigual dispensado a Obreira". Argumenta que "o pagamento da verba de representação foi realizado de forma discriminatória". No caso concreto o TRT afirmou categoricamente que os critérios para pagamento da verba de representação estavam relacionados à carteira de clientes dos gerentes que se destacavam mantendo volume de clientes ou carteira de valor mais expressivo; a maioria dos empregados que recebia a verba eram os gerentes gerais e a reclamante não provou que haveria eventual similitude entre a sua situação particular e aquela dos trabalhadores que recebiam o pagamento da parcela. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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