STFARE 1.592.090 AgR
Intervenção de terceiros: interesse jurídico
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Intervenção de terceiros
- Interesse jurídico
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Intervenção de terceiros. Interesse jurídico. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou o desacerto da decisão agravada e se a matéria relativa à legitimidade de entidades como SESI e SENAI para intervir como assistente litisconsorcial da União possui natureza constitucional ou infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A matéria debatida, referente à legitimidade para intervenção de terceiros, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação aplicável.
4. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5.Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.