TSTAg-ED-RR 40-68.2015.5.20.0003
Agravo em recurso de revista obreiro –ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada –desprovimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária da administração pública , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional , do art. 896, § 7º, da CLT , da Súmula 333 do TST e da consonância da decisão regional com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e da Rcl 46.149/MA ( julgada em 31/05/21, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. De fato, nos termos registrados no julgado impugnado, não ficou configurada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões alusivas à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e à validade da prova pré-constituída nos autos, considerada para afastar os efeitos da revelia aplicada à Fundação Reclamada. 3. Destacou-se, ainda, que a Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de Repercussão Geral no RE 760.931 , reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a administração pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, salvo se ficar demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . Ademais, o Pretório Excelso estabeleceu, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118 de Repercussão Geral , no sentido de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova " (item 1 da tese). 4. Nessa vertente, ficou registrado na decisão agravada que não há de se falar em manutenção da responsabilidade subsidiária da Entidade Pública com base na revelia (caso fosse afastada a validade dos documentos apresentados pela Fundação Reclamada, como pretende o Obreiro), tendo em vista que, à luz do entendimento da Suprema Corte , tal responsabilidade não pode decorrer de presunção de culpa, sendo imprescindível prova inequívoca da culpabilidade da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não está registrado no acórdão recorrido . 5. Nesse sentido, assinalou-se que o STF , na Rcl 46.149/MA , entendeu que " a simples aplicação da confissão ficta , sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto (da demonstração da culpa in vigilando). Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública " (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 31/05/21 –grifos nossos). 6. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante.