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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010052-65.2024.5.18.0009

Omissão inexistente: deserção do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Omissão inexistente
  • Deserção do recurso de revista
  • Tal finalidade não é admissível pela via declaratória

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante, confirmando a deserção do recurso de revista, detectada no despacho de admissibilidade a quo, haja vista que: “esta Corte Superior Trabalhista entendeu que o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) não é suficiente para o enquadramento da entidade como filantrópica”. II. Ademais, diversamente do alegado pela Embargante, não se trata de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, mas de ausência de recolhimento, o que torna inaplicável o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC e o entendimento consubstanciado na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. III. Dessa forma, não se verifica omissão a ser sanada. Os embargos ora apresentados, em verdade, visam à rediscussão do mérito e à reforma do julgamento, pretendendo que esta Corte reavalie as provas no caso concreto. Tal finalidade não é admissível pela via declaratória. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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