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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.502

Estupro de vulnerável: valoração da prova

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. A condenação baseou-se em relatos da vítima, colhidos por meio de escuta especializada, corroborados por depoimentos de familiares e alterações comportamentais da vítima compatíveis com situação de abuso.

3. A defesa alegou contradições nos depoimentos e citou precedentes que admitiriam a revaloração de provas, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em relatos da vítima corroborados por depoimentos de familiares e se há possibilidade de revaloração de provas em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conjunto probatório foi considerado coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimentos testemunhais corroborando os relatos da vítima, não havendo motivos para afastar sua credibilidade.

6. As alegadas contradições nos depoimentos foram consideradas secundárias e periféricas, não comprometendo a solidez do conjunto probatório.

7. A revaloração de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em relatos da vítima corroborados por depoimentos de familiares e outros elementos probatórios, desde que considerados coesos e detalhados pelas instâncias ordinárias.

2. A revaloração de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em relatos da vítima corroborados por depoimentos de familiares e outros elementos probatórios, desde que considerados coesos e detalhados pelas instâncias ordinárias.

2. A revaloração de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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