TSTAIRR-Ag 1079-51.2011.5.08.0011
Procedimento sumaríssimo: turma
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Turma
- Progressão funcional especial
- Norma interna
- Alteração
- Efeitos 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME PRÉVIO DA NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC – PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL – NORMA INTERNA – ALTERAÇÃO – EFEITOS 1. Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia sobre "a possibilidade de o Poder Judiciário, ou a Administração Pública, aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual" (Tema nº 315 da Tabela de Repercussão Geral do Eg. STF). 2. O que se discute nos autos é se, uma vez instituída progressão funcional especial por ato administrativo da Reclamada, empresa pública federal, o benefício se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, regido pelos princípios da condição mais benéfica e da irrenunciabilidade no âmbito trabalhista, apenas surtindo efeitos a alteração da norma em relação ao contrato de trabalho dos empregados admitidos após a modificação. 3. Conforme já esclarecido no acórdão desta C. Turma, a decisão regional está de acordo com o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula n° 51, I, do TST. 4. Acrescente-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca das questões constitucionais invocadas pela Reclamada, nem houve a interposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestioná-las, ocorrendo a preclusão nos termos da Súmula n° 297, I e III, do TST. 5. Sendo assim, a hipótese não comporta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, apenas acrescentando o óbice da Súmula n° 297, I e III, do TST. 6. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame do Recurso Extraordinário interposto pela Reclamada, como entender de direito.
Indexação
Gratificação de Função; Partes e Procuradores; Antecipação de Tutela / Tutela Específica