TSTRR 0020891-16.2022.5.04.0008
Jornada de trabalho: escala 12 x 36
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Escala 12 x 36
- Concomitância com banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Horas extraordinárias habituais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválido o regime de jornada 12x36, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva (Súmula nº 444), esse entendimento não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional validou o regime de 12x36 adotado pelo reclamado, ainda que combinado com o banco de horas, porque autorizado pela própria norma coletiva. Ressaltou que a jornada da autora era prorrogada com certa habitualidade, mas apenas por alguns minutos antes ou depois. Acrescentou que foram raros os casos em que houve plantões em dias consecutivos, tendo sido observado, como regra, o descanso de 36 horas. Concluiu, assim, ter sido devidamente cumprida a norma coletiva pelo reclamado. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao validar o procedimento adotado pelo reclamado, quanto à adoção simultânea da escala 12x36 e do banco de horas, prestigiou a negociação coletiva e, por conseguinte, decidiu em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 1046, e com o expressamente previsto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. 7. Registre-se, por fim, que, não obstante opostos embargos de declaração pela autora, a fim de obter o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da suposta proibição normativa para a adoção habitual do banco de horas (Cláusula 42ª, parágrafo 5º), a questão não foi expressamente analisada. Desse modo, à míngua do necessário prequestionamento, fica esta Corte Superior impossibilitada de apreciar a questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator