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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020291-16.2021.5.04.0271

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Minuta que não ataca os fundamentos contidos na decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da existência do não cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT e a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não impugna de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória. Assim, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- julgar prejudicado o exame da transcendência dos temas ¿horas extras¿ e ¿intervalo intrajornada¿ e não conhecer do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿honorários advocatícios¿ e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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