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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100339-69.2022.5.01.0057

Vínculo de emprego: período anterior ao registrado em CTPS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Período anterior ao registrado em CTPS
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO EM CTPS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, nem tangencialmente, contra a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. Logo o recurso está manifestamente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 65.768,63), o que perfaz o montante de R$ 1.973,05 (um mil novecentos e setenta e três reais e cinco centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Ônus da Prova

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