TSTEDCiv-AIRR 1001305-87.2017.5.02.0466
Reclamada: fundação pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Reclamada
- Fundação pública
- Dispensa imotivada
- Impossibilidade
- Contratação mediante concurso público
- Necessidade de motivação do ato administrativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEMA 1.022 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em relação à matéria trazida no recurso interposto, com o registro de que o Tribunal Regional, com base na análise dos elementos constantes dos autos, reconheceu a natureza jurídica de direito público da Reclamada, salientando que a entidade é mantida por dotações orçamentárias de entes públicos, o que a equipara às autarquias, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 101.126/RJ). Consignou-se, ainda, que o denominado "processo seletivo" equivale, na realidade, a concurso público, de modo que se impõe a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição da República, inclusive quanto à necessidade de motivação para a dispensa de empregado público concursado. Com fundamento nesses elementos, a Turma concluiu pela nulidade da dispensa imotivada, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte superior no sentido de que, reconhecida a natureza pública da Fundação, não se admite a rescisão contratual sem a devida motivação. A alegação, deduzida pela Embargante, de que o caso atrairia a aplicação do Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 716.378/SP) constitui inovação recursal, uma vez que tal tese não foi suscitada no Recurso de Revista nem no Agravo de Instrumento, sendo veiculada apenas em sede de Embargos de Declaração, sob alegação de omissão. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada