TSTAg-AIRR 0000324-76.2023.5.06.0103
Indenização por danos morais: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Horas extras
- Regime de compensação
- Banco de horas
- Inobservância dos requisitos formais de constituição
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a sustentar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE CONSTITUIÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, fundamentando que a Reclamada não apresentou qualquer instrumento coletivo tampouco acordo individual escrito quanto ao banco de horas, conduta que caracteriza violação do artigo 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Consignou que “a prova testemunhal do reclamante, emprestada sob ID ea038d3, confirmou que não havia folga compensatória, nem possibilidade de conferência dos cartões de ponto”. Asseverou, ainda, que “a reclamada anexou aos autos termo de compensação de banco de horas, onde só consta a compensação de 4 dias, o que visivelmente não bate com as anotações dos cartões de ponto”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. OFENSA AO ART. 5º, XXVI, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional determinou a devolução de descontos, ao fundamento de que, não obstante a previsão do desconto em norma coletiva, não houve prova da ocorrência de dolo ou culpa do trabalhador. No recurso de revista, a Reclamada indica, para o respectivo processamento, ofensa ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Contudo, inviável o conhecimento do recurso de revista, haja vista que o artigo indicado como violado não guarda pertinência temática com o debate proposto, na medida em que trata apenas da proteção à pequena propriedade rural, nada dispondo sobre a validade de norma coletiva em que previstos os descontos efetuados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator