TSTRR-Ag 1081-92.2015.5.17.0152
Análise conjunta: horas extras
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Validade
- Julgados
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento dos agravos a fim de prover os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No referido julgamento, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, a validade de uma norma coletiva é afastada apenas quando a negociação contraria direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. No caso concreto, é incontroverso que a norma coletiva autoriza a realização de jornada superior a 8 horas por dois dias. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I) dar provimento aos agravos a fim de prover os agravos de instrumento para mandar processar os recursos de revista interpostos pelas reclamadas; II) conhecer dos recursos de revista por violação direta e literal do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e, por consequência, rejeitar o pedido de pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária para horas trabalhadas conforme disposto na negociação coletiva.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Divisor; Hora Noturna Reduzida