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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010500-50.2024.5.18.0005

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Hora-aula
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Multa do art. 477, 8º, da CLT
  • Não observância do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DIFERENÇAS SALARIAIS - HORA-AULA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos fundamentos do acórdão regional feita no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados. MULTA DO ART. 477, 8º, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema em epígrafe, não se indica, nas razões recursais, violação direta à Constituição da República nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incide o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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