TSTAg-AIRR 0010500-50.2024.5.18.0005
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Hora-aula
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa do art. 477, 8º, da CLT
- Não observância do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DIFERENÇAS SALARIAIS - HORA-AULA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos fundamentos do acórdão regional feita no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados. MULTA DO ART. 477, 8º, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema em epígrafe, não se indica, nas razões recursais, violação direta à Constituição da República nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incide o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora