TSTAg-RRAg-RRAg 0000118-95.2024.5.14.0041
Indenização por dano moral: condições degradantes de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Condições degradantes de trabalho
- Instalações sanitárias inadequadas
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. O Tribunal Regional, amparado soberanamente na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante se desincumbiu de comprovar a conduta ilícita da empresa. Com base na prova oral produzida, a Corte de Origem considerou demonstrada a sujeição do trabalhador a condições laborais degradantes, caracterizadas pela ausência de instalações sanitárias adequadas e de água nas frentes de trabalho externas. Fixados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva pelo TRT, o acolhimento das alegações recursais da ré, no sentido de que sempre resguardou a integridade física de seus empregados e de que inexistiria ato ilícito, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que "o reclamante se desincumbiu do ônus de provar que exercia as mesmas funções do paradigma, no mesmo período" tendo em vista que "restou claro que ambos realizam instalações e manutenções das redes". O TRT acrescentou, ainda, que "a diferença entre as funções restou caracterizada pelo simples uso de escadas e ‘puxar fio’, atividades que o paradigma não realizava". 2.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.