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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100974-31.2020.5.01.0571

Grupo econômico: interesse processual

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Interesse processual
  • Condições da ação
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA RELEVANT REPRESENTACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DO RECLAMADO RONI ARGALJI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo da reclamada RELEVANT REPRESENTACOES, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.142,17 ¿ quatro mil cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos, equivalente a 5% do valor da causa (82.843,56), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo do reclamado RONI ARGALJI, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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