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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10215-59.2023.5.03.0183

Decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria
  • Reversão da justa causa
  • Compensação moral
  • Diferenças de horas extras
  • Apontamento por amostragem

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 2. COMPENSAÇÃO MORAL. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APONTAMENTO POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA. 4. BANCO DE HORAS. REQUISITOS INOBSERVADOS. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. ADICIONAL NOTURNO. 7. FERIADOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, nos temas. 8. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE PROTESTOS NO CURSO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos (pedido de horas extras, inerente à discussão da contradita, estimado na petição inicial em R$ 145.233,21). Consta no acórdão regional que " foi realizada a qualificação da testemunha e, em seguida, iniciou-se a inquirição, tendo a depoente prestado o compromisso de dizer a verdade. Apenas após tal fato a procuradora do reclamante pediu a palavra para arguir a contradita, ocorrendo a preclusão, visto que não observado o momento processual previsto em lei para tal ato". Não se constata cerceamento do direito de defesa, mas ausência de manifestação da parte autora no momento processual oportuno, para contraditar a testemunha da ré. O protesto deve ser realizado após a qualificação do depoente, nos termos do artigo 457 do CPC. Preclusão temporal consumada. As garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Portanto, denegar seguimento a apelo que não atenda aos requisitos de admissibilidade recursal não importa violação das referidas garantias. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa

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