TSTAg-AIRR 0100722-54.2021.5.01.0551
Acúmulo de funções: motorista de caminhão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Motorista de caminhão
- Ajudante de carga e descarga
- Violações não constatadas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de motorista guarda compatibilidade com a função de ajudante de carga e descarga, de modo que, a teor art. 456, parágrafo único, da CLT, não se há falar em acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator