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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020148-58.2021.5.04.0002

Base de cálculo das horas extras: dedução das horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PLR. ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Executado, quanto aos temas “base de cálculo das horas extras”, “dedução das horas extras” e “participação nos lucros e resultados”, ao fundamento de que não demonstrado violação a dispositivo da Constituição nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, uma vez que seria necessário interpretar o título executivo. Ocorre que o Agravante, no agravo, traz argumentos completamente genéricos, limitando-se a alegar, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa ostenta transcendência. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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