TSTRRAg-ARR 1030-50.2017.5.12.0023
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Não observância
- Indíce de correção monetária
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO –INVIABILIDADE . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a impossibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO –NÃO CONFIGURAÇÃO –MERA COMUNICAÇÃO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a limitação ou restrição da utilização de banheiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à honra e à intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT). No caso, o Tribunal Regional não identificou efetiva limitação ou restrição ao uso do toalete pela reclamante, mas sim, necessidade de comunicação ao superior hierárquico. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a necessidade de comunicação, sem que haja restrição ou limitação do uso dos sanitários, não configura abuso do poder diretivo do empregador e, consequentemente, não gera direito a indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Em razão de possível desconformidade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO –HORAS EXTRAS –ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA –CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior sempre entendeu que o período em que o obreiro ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366 e da antiga redação do art. 4º da CLT. Ocorre que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, merece reforma a decisão regional para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitando-se tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional deu provimento ao apelo das reclamadas para determinar a incidência da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "correção monetária". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista nos temas: 1. "tempo à disposição", por violação do artigo 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, limitado, no entanto, ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme se apurar em liquidação de sentença; e 2. "correção monetária", por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro