TSTAg-AIRR 20915-28.2015.5.04.0028
Prescrição do FGTS: regime de compensação horária –trabalho insalubre –ausência da licença prévia prevista no art. 60 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição do FGTS
- Adicional de insalubridade
- Equiparação salarial
- Indenização pela lavagem de uniforme
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA –TRABALHO INSALUBRE –AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado no voto, que ora se mantém. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no artigo 2º da CLT. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não deve ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Asseverou que, " o uniforme utilizado na função de mecânico de manutenção demandava... higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada, tendo o expert concluído pela caraterização da insalubridade em grau máximo justamente pelo contato com tais agentes... a testemunha confirmou que os empregados ‘aem muito sujos de óleos e graxas’". 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula nº 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Por fim, a divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, pois os únicos arestos válidos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não trazem a mesma particularidade fática da decisão agravada, de que " higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada ". Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; FGTS; Compensação de Jornada; Uniforme