TSTAg-AIRR 0020681-83.2022.5.04.0001
Limitação de valores atribuídos na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação de valores atribuídos na petição inicial
- Compensação de jornada
- Regime 12x36
- Honorários advocatícios
- Redução do percentual
- Duração do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ora Agravante, quanto ao tema “limitação/ valores atribuídos na petição inicial”, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST; quanto aos temas “compensação de jornada / regime 12x36” e “honorários advocatícios/redução do percentual”, por incidência da Súmula 126/TST; e quanto ao tema “duração do trabalho/abatimento das horas extras”, aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os fundamentos adotados pela Corte Regional, trazendo argumentação genérica e dissociada dos fundamentos adotados. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 55.752,00), o que perfaz o montante de R$ 2.787,60, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios