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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.237.205

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento e afirma ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou como óbices: ausência de afronta aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática; o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou direcionadas ao mérito não suprem o ônus argumentativo. No caso, não houve estrutura argumentativa apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não indicadas as premissas fáticas do acórdão recorrido, a qualificação jurídica adotada e a apreciação jurídica pretendida.

7. Caracterizada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno, sendo cabível a atuação monocrática do relator nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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