STJAgRg no REsp 2.118.306
Busca Pessoal E DOMICILIAR: fundada suspeita configurad a
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Busca Pessoal E DOMICILIAR
- Fundada suspeita configurad a
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca Pessoal E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURAD A. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 255, §4º, inciso III, do RISTJ.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, mas absolvidos da imputação de associação para o tráfico. O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo defensivo para absolver os acusados de todas as imputações, com base no art. 386, inciso II, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para a busca pessoal realizada, e se a invalidade dessa busca compromete as provas subsequentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
4. Os elementos fáticos e probatórios descritos pelo acórdão serviram de justa causa para a busca pessoal, pois os policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando o agravante, carregando um mochila, avistou os policiais e mudou de direção, ingressando em um imóvel.
5. A mudança de direção ao avistar a equipe policial, em postura evasiva, autoriza o ingresso forçado dos policiais no domicílio sem mandado judicial, diante da existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita.
2. A mudança de direção ao avistar a equipe policial, em postura evasiva, autoriza o ingresso forçado dos policiais no domicílio sem mandado judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966530/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 926.476/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, REsp 2.154.905/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 856.597/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025. AgRg no HC 970493 / SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 11/02/2025, DJe em 19/02/2025; HC 884466 / SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento em 07/05/2024, DJe em 15/05/2024.
Tese
1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita.
2. A mudança de direção ao avistar a equipe policial, em postura evasiva, autoriza o ingresso forçado dos policiais no domicílio sem mandado judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.