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Jurisprudências

STJREsp 2.225.023

Entorpecentes em lugar sujeito à administração militar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Entorpecentes em lugar sujeito à administração militar
  • Pretensão de desclassificação para uso pessoal
  • Princípio da especialidade
  • Conflito aparente de normas
  • Elementar de consumo pessoal não configurada
  • Vedação ao reexame do acervo fático

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ELEMENTAR DE CONSUMO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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