TSTRR 0002080-61.2024.5.12.0025
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Dispensa sem justa causa
- Renúncia à reintegração no emprego
- Indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 134 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Conforme a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" (Tema Repetitivo nº 134). O acórdão do Tribunal Regional está em sentido contrário à tese firmada no precedente de observância obrigatória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "estabilidade provisória"; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT , e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com multa de 40%, abatidos os valores comprovadamente adimplidos, a mesmo título, quando da rescisão contratual, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, a cargo da reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator