TSTAIRR 0001019-61.2017.5.17.0191
Horas extras: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- O depoimento da testemunha corroborou a veracidade dos registros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a sentença original, com base na prova emprestada e nos documentos juntados e prova testemunhal. Concluiu pela validade dos registros de ponto, que demonstram horários variáveis e o pagamento de horas extras. O depoimento da testemunha corroborou a veracidade dos registros. Observou também que o demonstrativo do reclamante continha um erro ao refutar a existência de compensação de jornada, comprovada pelos controles de ponto. Consignou que a compensação de jornada existiu e que o reclamante não comprovou a ausência de folgas compensatórias. A verificação das afirmações do autor nas razões recursais, em contraposição à fundamentação do Tribunal Regional, exigiria o reexame do conjunto probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator