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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.689.298

Importunação sexual e estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Importunação sexual e estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Premeditação e valoração negativa da culpabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável, por duas vezes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, considerando a premeditação dos delitos como circunstância que autoriza a elevação da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo na primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.

5. A premeditação demonstra que o agente teve maior reflexão e tempo para ponderar, o que indica um maior grau de censura ao comportamento, apto a majorar a pena-base.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2174008/AL, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, publicado em 13/05/2025.

Tese

"1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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