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Jurisprudências

TSTAIRR 0000939-28.2018.5.09.0016

Execução: trecho insuficiente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo) diz respeito à decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão do recorrente no polo passivo da execução. 2. A insurgência não atende ao requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido no desiderato de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 3. O executado omitiu fundamentos essenciais, transcrevendo, no particular, apenas um trecho genérico dos embargos de declaração que não contempla toda a ratio decidendi substancial que fundamentou a decisão do Tribunal Regional, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de transcrição específica dos fundamentos do acórdão regional que embasaram a decisão sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa falida constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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