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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010942-40.2025.5.03.0153

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Sentença prolatada em ação coletiva
  • Execução individual e execução coletiva
  • Concomitância
  • Cálculos já individualizados e homologados na execução coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA. CÁLCULOS JÁ INDIVIDUALIZADOS E HOMOLOGADOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA QUE SE LIMITA A CONSAGRAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Diferentemente do pretendido pelo Agravante, a discussão nos autos não se trata de afastar a legitimidade ampla do Sindicato Autor. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, sob o fundamento de que, muito embora o art. 97 do CDC permita que o beneficiário da ação coletiva promova a execução individual do título coletivo, caso a execução se inicie de forma coletiva, não é possível que o beneficiário execute individualmente o título coletivo de forma simultânea com a execução coletiva. Nesse contexto, a Corte local registrou que “O desmembramento da execução coletiva em ações individualizadas tem amparo nas normas que tratam da tutela coletiva de direitos, especialmente a Lei n. 8.078/1990 (CDC) e a Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).Extrai-se desses dispositivos que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser executados pelo sindicato parte autora nos referidos autos, ou então poderão ser objetos de ações de execução autônomas individuais ou plúrimas (propostas diretamente pelos empregados ou também pelo próprio ente sindical, em nova substituição processual, com grupos definidos de trabalhadores substituídos)” e consignou expressamente que “Malgrado a individualização das execuções poder contribuir para a celeridade processual, assegurada pelo art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal, no caso em foco não é o que se verifica, pois os cálculos já foram individualizados e homologados no processo da execução coletiva”. Ora, não se desconhece que a e. SBDI-1 do TST já sedimentou o entendimento no sentido de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Contudo, em que pese tal entendimento, verifica-se que a hipótese dos autos possui uma particularidade a ser considerada, a qual promove um verdadeiro distinguishing em relação à jurisprudência que já se sedimentou no âmbito desta Corte, qual seja, a de que os cálculos do exequente já foram individualizados e homologados no bojo na execução coletiva, o que obsta a execução individual da sentença coletiva, sob pena, inclusive, de ocorrer o pagamento em duplicidade do crédito devido. Deste modo, não há como vislumbrar que houve a afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados ou que a decisão regional contrariou a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o próprio empregado substituído em ação coletiva pode propor ação executiva individual. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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