TSTRR 1065-32.2022.5.17.0011
Ebserh: extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ebserh
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade de condenação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que os temas em apreço oferecem transcendência, e diante da possível violação dos arts. 173, §1º, II, da Constituição da República e 791-A, §4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, ao concluir que a parte reclamada não faz jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública, decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), segundo a qual a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal de origem, ao concluir não ser possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 173, § 1º, II, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Exigibilidade dos honorários suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.