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Jurisprudências

TSTRRAg 539-09.2017.5.09.0029

Prescrição: plano de cargos e salários

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Plano de cargos e salários
  • Diferença salarial
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • III– recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários não configura alteração do pactuado, mas inadimplemento de norma interna, caracterizando lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês. Incide, portanto, a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST. O Tribunal Regional consignou que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, nos termos da Súmula nº 452, do TST. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, considerou adequada a jornada de trabalho fixada na sentença. Nesse sentido, consignou que, "Não tendo sido apresentados cartões de ponto, em princípio, presume-se verdadeira tal jornada, conforme Súmula nº 338 do TST. No entanto, como prevê esse mesmo enunciado sumular, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, devendo, portanto, ser cotejada com o conjunto probatório. No caso, deve-se levar em consideração, em especial, o depoimento pessoal da reclamante.". Desse modo, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III– RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de origem que indeferiu o prêmio por desligamento. Consignou os requisitos necessários para enquadramento no Programa de Desligamento do Funcionário, a saber: tempo de serviço, tempo de contribuição e idade mínima. Registrou que, "à época do desligamento, a autora contava com 48 anos de idade (data de nascimento: 24/06/1969), não tendo, portanto, alcançado a idade mínima prevista." Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que "o pedido foi indeferido em razão de autora não contar com a idade mínima na data do desligamento". Em relação à interpretação conferida ao Programa de Desligamento, apresentou precedente que fundamentou o acórdão embargado, no sentido de que, "muito embora no " caput " dessa cláusula 1.3 esteja consignado o termo "idade máxima", extrai-se de sua leitura que o limite de que trata nada mais é do que uma demarcação do máximo concedido pela instituição, para determinados cargos, em termos de antecipação do desligamento". Desse modo, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência do tema "prescrição - plano de cargos e salários" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e III - julgar prejudicada a análise da transcendência do tema "prêmio de desligamento" e não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Horas Extras; Prêmio; Prescrição

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