STJAgRg no REsp 2.223.680
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Quantidade e natureza da droga
- Diversidade de substâncias
- Exasperação justificada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem fatores preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. A apreensão de 180g de maconha e 12g de cocaína, considerando a diversidade das substâncias e o potencial lesivo da cocaína, justifica a exasperação da pena-base por extrapolar o tipo penal básico.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. Não se configura prescrição retroativa quando inexiste alteração do quantum da pena fixada.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.