TSTAIRR 1001220-08.2025.5.02.0374
Interposto pela parte reclamante acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto pela parte reclamante acórdão regional
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Estabilidade provisória
- Data provável da concepção
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DATA PROVÁVEL DA CONCEPÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos o despacho de admissibilidade em relação ao tema, pois há óbice processual consubstanciado na incidência das Súmulas 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O Tribunal Regional, instância máxima a quem compete o exame do conjunto fático-probatório, no que diz respeito ao momento da concepção, concluiu que “no presente caso, não há dúvida razoável, uma vez que a data de concepção (entre 21/03/2025 a 27/03/2025) é posterior ao término do contrato de trabalho (03/03/2025)”, razão pela qual afastou a incidência do Tema 119 dos Precedentes Vinculantes do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator