TSTAg-AIRR 0010817-79.2018.5.15.0025
Indenização por danos morais: honorários periciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
- Prescrição
- Doença ocupacional do trabalho
- Data da ciência inequívoca da lesão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DO TRABALHO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que não havia nos autos evidência de ciência inequívoca da autora acerca de sua incapacidade antes da realização da perícia judicial. Desse modo, para acolher a versão recursal que parte de premissa fática diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator