STJAgInt no REsp 1.792.193
Execução de título judicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título judicial
- Exceção de pré-executividade
- Não incidência da súmula 7/STJ
- Não incidência da súmula 283/STF
- Prequestionamento configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS CONDICIONADA À PARTILHA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil estabelecem responsabilidade do espólio até a partilha e responsabilização dos herdeiros apenas dentro das forças da herança recebida.
2. A legitimidade, matéria de ordem pública, admite exame por meio de exceção de pré-executividade quando amparada em prova pré-constituída, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão decidida é jurídica e versa sobre a anterioridade lógica da partilha em relação ao exame do excesso, não havendo reexame de fatos e provas, afastada a Súmula 7/STJ.
4. As razões enfrentam o fundamento central sobre legitimidade e partilha, inexistindo deficiência de impugnação, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 283/STF.
5. O acórdão de origem enfrentou o tema da legitimidade, configurando o prequestionamento suficiente do art. 1.997 do Código Civil, ainda que sem citação literal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.