TSTAg-AIRR 0000130-22.2023.5.08.0103
Intempestividade: trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. A reclamada não impugna objetivamente o fundamento específico da decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, no caso, a intempestividade do recurso de revista, visto que apresentada fora do prazo legal de oito dias. Com efeito, limita-se a parte, em seu agravo, a renovar os argumentos concernentes ao mérito da controvérsia. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Registra-se que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo do desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator